POLÍTICAS E REGULAMENTOS INTERNOS - SERVICOR AUDITORIA E CONSULTORIA MEDICA LTDA
A SERVICOR preza pelos princípios éticos e morais na condução de seus negócios, bem como no atendimento exemplar com seus parceiros e clientes.
Nesse sentido, estabelece na presente Política e Regulamento Interno, um conjunto de direitos e deveres recíprocos que devem ser observados por todos os parceiros, prestadores de serviço e seus colaboradores, estagiários, aprendiz, a alta direção da empresa, seus gestores e colaboradores em todas as operações dentro da organização.
A aplicabilidade deste Regulamento não está limitada a vigência do vínculo profissional, mas pode ser estendida ao período de afastamento e/ou desligamento do prestador de serviço, seus colaboradores, e demais parceiros a fim de resguardar nossa empresa de quaisquer ações que possam prejudicar ou comprometer sua imagem, seu patrimônio, seus resultados financeiros, assim como sua capacidade competitiva no mercado.
O presente Regulamento também traz a missão, valores e visão da empresa que são:
Missão: avaliação da procedência e pertinência das ações executadas em auditoria médica, compatíveis com a ética, a boa prática médica e as relações contratuais com acompanhamento especializado para os nossos clientes buscando um equilíbrio nas relações.
Visão: sermos referência em auditoria médica e reconhecidos pela excelência técnica e ética, bem como contribuirmos com a sustentabilidade e transparência no setor.
Valores: ética, excelência na prestação de serviços, inovação, integridade, privacidade e compromisso com nossos clientes, colaboradores e parceiros.
A Integridade e bom senso são excelentes guias para verificar se determinada conduta está de acordo com os padrões éticos e legais de comportamento esperados. Nesse sentido, caso esteja diante de uma situação na qual não se sinta seguro sobre que atitude tomar, busque orientações neste Regulamento e nos canais disponíveis.
CAPÍTULO I
COMPROMISSO COM A INTEGRIDADE E COMPROMETIMENTO DA ALTA DIREÇÃO
Artigo 1º: Este Regulamento representa o pilar de todas as normas internas e de estruturação relativas às atividades desenvolvidas por SERVICOR e seus integrantes.
Artigo 2º: O conteúdo deste Regulamento, bem como todas as demais normas e procedimentos internos que nele estiverem fundamentadas, aplicam-se à Alta Direção, aos parceiros de negócio, aos colaboradores, a terceiros contratados e seus colaboradores, a clientes contratantes e a todos aqueles que, direta ou indiretamente, atuem e/ou venham atuar em nome ou para a empresa.
Artigo 3º: Considera-se a Alta Direção a pessoa dos sócios patrimoniais da empresa, administradores ou não, que possuem direito a voto ou poder de decisão quanto aos rumos dos negócios sociais.
Artigo 4º: A Alta Direção reafirma o seu compromisso com as regras e com as diretrizes estabelecidas neste Regulamento, comprometendo-se a oferecer todas as condições necessárias para que sejam aplicadas e constantemente aprimoradas, em especial a/ao:
I. manter conduta íntegra e proba em todos os casos, servindo como liderança e modelo a ser seguido por todos;
II. manter a constante divulgação ao público interno e externo da importância da integridade;
III. participar e prover treinamentos periódicos.
Artigo 5º: Fica garantido o acesso integral ao conteúdo deste Regulamento a todos os interessados por meio de publicação no website.
CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE INTEGRIDADE
Artigo 6º: O presente Código observará rigorosamente a Lei nº. 12.846/13 (Lei Anticorrupção Empresarial), a Lei nº. 12.813/13 (Lei sobre Conflito de Interesses), a Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o Decreto-Lei nº. 2.848/40 (Código Penal Brasileiro), a Lei nº. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e a Lei nº. 12.529/11 (Lei Antitruste), bem como todas as normas delas decorrentes, direta ou indiretamente, que se versem ou não sobre atos contra à Administração Pública e/ou antiéticos, ainda que envolvendo apenas particulares.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE
Artigo 7º: A empresa assegura a aplicação de todos os procedimentos técnicos e de gestão estratégica para garantir aos seus clientes a prestação de serviços profissionais de acordo com os mais elevados níveis de excelência.
Artigo 8º: A Servicor não admite a prática e qualquer ato de corrupção, suborno, fraude, ou de qualquer conduta que importe violação ao Código Penal e à Legislação Anticorrupção Empresarial.
Artigo 9º: Os recursos da empresa não poderão ser utilizados para financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática de quaisquer atos ilícitos e/ou financiar interesses privados perante particulares e a Administração Pública.
Artigo 10º: É expressamente proibido:
I. Efetuar qualquer forma de pagamentos de facilitação indevida com a finalidade de realizar negócios, influenciar ou agilizar decisões junto ao Poder Público ou agente privado, nacional ou internacional, em benefício de cliente ou possíveis clientes da empresa, tampouco para a concessão de benefícios indevidos para obter novos clientes, parcerias ou para a contratação de terceiros.
II. A prática de subornos, propinas, comissões não lícitas e pagamentos similares que, além de ferir a ética, possam sujeitar a empresa, a Alta Direção, aos parceiros de negócio, a terceiros contratados, a clientes contratantes e a todos aqueles que, direta ou indiretamente, atuem e/ou venham atuar em nome ou para a empresa.
III. O recebimento, em nome da empresa e independentemente de seu remetente, de itens que caracterizem vantagem indevida ou favorecimento antiético oferecidas por parceiros de negócios, clientes e terceiros contratados ou não, restando vedado o recebimento de vantagens indevidas em troca de qualquer coisa de valor.
Parágrafo Único: A previsão do inciso III não atinge o recebimento de brindes de caráter corporativo ou materiais de cunho promocional, desde que a distribuição seja em caráter generalizado ou sorteado.
IV. Promoção ou apoio institucional a partidos ou candidatos políticos, no Brasil ou em outros países;
CAPÍTULO V
CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA SERVICOR
Artigo 11º: As contratações de pessoal e de terceiros, bem como o estabelecimento de parceria de negócios, deverão ser realizadas com base em critérios técnicos, profissionais e de confiança, evitando-se a prática de nepotismo ou favorecimento por critérios pessoais.
Artigo 12º: As contratações de pessoas, físicas ou jurídicas, deverão ser precedidas de due diligence de integridade, exigindo-se a documentação pertinente relacionada a seus serviços.
Parágrafo Único: As investigações mencionadas no caput deste Artigo não promoverão discriminação de qualquer tipo, com base em gênero, origem, raça, posicionamento ideológico, religião, idade, estado civil, orientação sexual, entre outras que atentem contra a dignidade das pessoas, e:
I - a Empresa deverá apurar a existência de conflito de interesses, em razão de função pública ou privada anteriormente ocupada, e de procedimento de verificação de regularidade profissional, com pesquisa autorizada a respeito da situação profissional, formação compatível com a função a ser exercida, experiência e competências declaradas; e
II - nos demais casos aplicáveis, a empresa poderá realizar consulta a cadastros governamentais, como Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Artigo 13º: É terminantemente proibido adotar comportamentos abusivos, que induzam a um ambiente de intimidação, constrangimento ou assédio de todo tipo, e qualquer atitude que desrespeite a dignidade, integridade física ou psíquica alheia;
CAPÍTULO VI
RELACIONAMENTO COM O SETOR PÚBLICO
Artigo 14º: A Servicor, em todo e qualquer tipo de relacionamento com agentes públicos, órgãos ou entidades estatais, deverá agir sempre em conformidade com a Lei e no estrito exercício de suas atividades.
Artigo 15º: Na eventual participação em contratações estatais precedidas de certame licitatório ou de cotação de preços, é vedado aos integrantes da empresa a utilização de métodos que busquem a obtenção de vantagem indevida, que venham frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame.
CAPÍTULO VII
SIGILO DE INFORMAÇÕES DE CLIENTES E PROTEÇÃO GERAL DE DADOS
Artigo 16º: Todos os integrantes da Servicor, parceiros de negócios e terceiros contratados, colaboradores e gestores deverão guardar o sigilo das seguintes informações que venham a ter contato, ainda que após o término da relação:
Parágrafo Primeiro: Informação sigilosa ou confidencial que não esteja disponível gratuitamente ao público em geral, como fatos, informações técnicas e estratégicas de negócios ou processos, constantes ou não de documentos reservados da empresa ou de seus clientes.
Parágrafo Segundo: Dados pessoais da Alta Direção, gestores, colaboradores, e parceiros de negócios e de terceiros fornecedores ou contratados também serão protegidos, exceto quando indispensáveis à transparência da sociedade.
Artigo 17º: As informações sigilosas somente poderão ser fornecidas nas hipóteses previstas em Lei, em razão de decisão judicial ou caso haja autorização expressas dos titulares envolvidos.
Artigo 18º: É dever de todos zelar pelo sigilo das correspondências e das informações profissionais eventualmente disponíveis em aparelhos pessoais ou fornecidos pela empresa, bem como pelo adequado descarte de documentos que contenham dados pessoais, dados pessoais sensíveis ou informações protegidas por sigilo profissional.
Artigo 19º: Toda comunicação havida pela empresa terá sobre si a garantia de sigilo e de confidencialidade, conforme aviso constante da assinatura dos e-mails de todos os seus integrantes, sob pena de responsabilização por eventual vazamento indevido.
Artigo 20º: Todos os profissionais integrantes da empresa, bem como os terceiros contratados sujeitos a contato com informações sigilosas deverão firmar o “Termo de Responsabilidade de Sigilo e Confidencialidade de Informações e de Proteção de Dados”.
Artigo 21º: O tratamento de dados pessoais será pautado na menor abrangência possível, de maneira proporcional e não excessiva, de modo a atender às finalidades determinadas e com especial atenção ao tratamento de dados sensíveis.
Artigo 22º: O armazenamento de documentos contendo dados pessoais e informações sigilosas deverá respeitar os prazos previstos na legislação (LGPD) respeitando o descarte adequado, podendo os prazos serem prorrogáveis por determinação da Alta Direção:
I. por período indeterminado, no caso de informações relativas à Administração Pública, como registro de serviços prestados e obtenção de licenças; e
II. por até cinco anos após o encerramento de contratos com clientes e/ou parceiros, respeitando a política de consentimento.
CAPÍTULO VIII
DIREITOS TRABALHISTAS E CORRELATOS
Artigo 23º: A empresa tem como objetivo assegurar o compromisso com o respeito aos direitos trabalhistas, garantindo um ambiente de trabalho justo, seguro e digno para todos os colaboradores, condições seguras e saudáveis para a realização das atividades laborais.
Artigo 24º: A Servicor compromete-se a cumprir rigorosamente todas as leis trabalhistas e previdenciárias vigentes, normas regulamentadoras, incluindo, mas não se limitando as normas relativas a salários, jornada de trabalho, férias, benefícios assegurados por lei e prevenção de acidentes.
Artigo 25º: A Servicor promove a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho, a liberdade sindical, não permitindo discriminação de qualquer tipo, seja por raça, cor, gênero, religião, idade, orientação sexual, deficiência, ou qualquer outra condição protegida por lei.
Artigo 26º: A empresa se compromete a combater qualquer forma de condição de trabalho indigna, tais como uso de trabalho forçado ou análogo a escravo, bem como exploração de trabalho infantil.
Artigo 27º: Todos os gestores e colaboradores são responsáveis pelo cumprimento deste Termo de Conduta. Qualquer violação deve ser reportada imediatamente ao departamento de Recursos Humanos (RH), estando sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DEVER DE CONSTANTE APRIMORAMENTO E TREINAMENTOS
Artigo 28º: O presente Regulamento deverá ser constantemente monitorado pela Alta Direção e aprimorado sempre que for necessário para cumprir fielmente os objetivos das normas estabelecidas.
Artigo 29º: A Alta Direção se compromete a aplicar treinamentos periódicos obrigatórios aos colaboradores, gestores e prestadores de serviço, com o objetivo de disseminar as diretrizes previstas neste Código e reforçar a necessidade de seu cumprimento.
EM CASO DE DENÚNCIAS, FAVOR USAR O CANAL: denuncia@cincoaauditoria2.com.br .
TODA E QUALQUER DENÚNCIA SERÁ TRATADA DE FORMA SIGILOSA SENDO ANÔNIMA OU NÃO.